ONU
prepara Declaração Universal dos Direitos dos
Povos Indígenas no ano em que eles são homenageados
Povos Indígenas no ano em que eles são homenageados
Depois de declarar 1993 como o Ano Internacional dos Povos
Indígenas, a ONU parece estar perto de adotar a Declaração Universal dos
Direitos dos Povos Indígenas. O projeto da Declaração foi proposto pelo Grupo
de Trabalho sobre Populações Indígenas da Subcomissão para a Prevenção da
Discriminação e Proteção das Minorias da ONU.
Mesmo sabendo
que as normas internacionais são instrumentos criados pelos Estados e para os
Estados, é preciso reconhecer que há uma progressiva preocupação pela situação
e pela proteção dos povos indígenas no sistema das Nações Unidas. É um fato
que, apesar da resistência de alguns governos que já se preparam para se opor à
aprovação do projeto da Declaração, nos últimos anos, os povos indígenas
passaram a ser reconhecidos pela comunidade internacional como sujeitos do
Direito Internacional.
Esta crescente
preocupação, evidentemente, foi marcada pelas pressões feitas pelos povos e
organizações indígenas, inclusive nos Fóruns da ONU. É por isso que a
Declaração inclui: aspectos relevantes sobre os direitos culturais e étnicos
coletivos, o direito à terra e aos recursos naturais, a manutenção das
estruturas econômicas e os modos de vida tradicionais, o direito
consuetudinário e o direito coletivo à autonomia.
O mais relevante
nesta crescente preocupação pelos direitos humanos dos povos indígenas é a
mudança de ênfase dos direitos universais individuais para os direitos humanos
coletivos.
Mesmo com as
devidas reservas por tratar-se de normas desenvolvidas pelos governos e para os
governos - esta atenção aos direitos coletivos, a desejada aprovação da
Declaração Universal sobre Direitos Indígenas e a sua ratificação pelos Estados
subscritores configuram um novo espaço internacional no qual os povos indígenas
poderão continuar a luta tanto para melhorar quanto para mudar a situação de discriminação
e opressão a que temos estado submetidos nos últimos séculos no seio dos
diferentes Estados Nacionais.
A seguir cópia dos
principais pontos abordados pela Declaração
Universal dos Direitos dos Povos Indígenas.
Parágrafos preambulares
1 - Afirmando que todos os povos indígenas
são livres e iguais em dignidade e direitos, de acordo com as normas
internacionais, e reconhecendo o direito de todos os indivíduos e povos de
serem distintos e de considerarem-se distintos, e serem respeitados como tais;
2 - Considerando que todos os povos
contribuem para a diversidade e a riqueza das civilizações e culturas, as quais
constituem patrimônio comum da humanidade;
3 - Convencidos de que todas as doutrinas,
políticas e práticas de superioridade racial, religiosa, étnica ou cultural são
cientificamente falsas, legalmente inválidas, moralmente condenáveis e
socialmente injustas;
4 - Preocupados com o fato de os povos indígenas
terem sido frequentemente privados de seus direitos humanos e liberdades
fundamentais, tendo como resultado a perda de suas terras, territórios e
recursos, assim como a pobreza e a marginalização;
5 - Celebrando o fato de que os povos
indígenas estão se organizando para pôr fim a todas as formas de discriminação
e opressão onde quer que ocorram;
6 - Reconhecendo a urgente necessidade de
promover e respeitar os direitos e características dos povos indígenas, que se
originam em sua história, filosofia, culturas, tradições espirituais e outras,
assim como em suas estruturas políticas, econômicas e sociais, especialmente
seus direitos a terras, territórios e recursos;
7 - Reafirmando que os povos indígenas, no
exercício de seus direitos, deveriam ver-se livres de discriminação adversa de
todo tipo;
8 - Respaldando os esforços para consolidar e
fortalecer as sociedades, culturas e tradições dos povos indígenas, através de
seu controle sobre os processos de desenvolvimento que afetem a eles ou às suas
terras, territórios e recursos;
9 - Enfatizando a necessidade da
desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas, o que
contribuirá para a paz, a compreensão e as relações amistosas entre os povos do
mundo;
l0 - Enfatizando a importância de dar
especial atenção aos direitos e necessidades das mulheres, jovens e crianças
indígenas;
11 - Convencidos de que os povos indígenas
têm o direito de determinar livremente suas relações com os Estados nos quais
vivem num espírito de coexistência com outros cidadãos;
12 - Ressaltando que os Convênios
Internacionais sobre os Direitos Humanos afirmam a fundamental importância do
direito à autodeterminação, assim como o direito de todos os seres humanos de
procurar seu desenvolvimento material, cultural e espiritual em condições de
igualdade e dignidade;
13 - Tendo em conta que nada nesta Declaração pode ser usado como
justificativa para negar a qualquer povo seu direito à autodeterminação;
14 - Conclamando os Estados a cumprir e
implementar efetivamente todos os instrumentos internacionais aplicáveis aos
povos indígenas;
15 - Solenemente proclamamos a seguinte Declaração dos Direitos dos Povos
Indígenas:
Parágrafos operativos
Parte 1
1 - Os povos indígenas têm o direito à
autodeterminação, de acordo com a lei internacional. Em virtude deste direito,
eles determinam livremente sua relação com os Estados nos quais vivem, num
espírito de coexistência com outros cidadãos, e livremente procuram seu
desenvolvimento econômico, social, cultural e espiritual em condições de
liberdade e dignidade.
2 - Os povos indígenas têm o direito ao pleno
e efetivo desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
reconhecidos na Carta das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais de
direitos humanos.
3 - O povos indígenas têm o direito de serem
livres e iguais a todos os outros seres humanos em dignidade e direitos, e de
serem livres de distinção ou discriminação adversa de qualquer tipo baseada em
sua identidade indígena.
Parte II
4 - Os povos indígenas têm o direito coletivo
de existir em paz e segurança como povos distintos e de serem protegidos contra
o genocídio, assim como os direitos individuais à vida, integridade física e
mental, liberdade e segurança da pessoa.
5 - Os povos indígenas têm o direito coletivo
e individual de manter e desenvolver suas características e identidades étnicas
e culturais distintas, incluindo o direito à auto identificação.
6 - Os povos indígenas têm o direito coletivo
e individual de serem protegidos do genocídio cultural, incluindo a prevenção e
a indenização por:
a) qualquer ato que tenha o objetivo ou o
efeito de privá-los de sua integridade como sociedades distintas, ou de suas
características ou identidades culturais ou étnicas;
b) qualquer forma de assimilação ou
integração forçadas;
c) perda de suas terras, territórios ou
recursos;
d) imposição de outras culturas ou formas de
vida;
e) qualquer propaganda dirigida contra eles.
7) Os povos indígenas têm o direito de
reviver e praticar sua identidade e tradições culturais, incluindo o direito de
manter, desenvolver e proteger as manifestações de suas culturas, passadas,
presentes e futuras, tais como os sítios e estruturas arqueológicas e
históricas, objetos, desenhos, cerimônias, tecnologia e obras de arte, assim
com o direito à restituição da propriedade cultural, religiosa e espiritual
retiradas deles sem seu livre e informado consentimento ou em violação às suas
próprias leis.
8) Os povos indígenas têm o direito de
manifestar, praticar e ensinar suas próprias tradições espirituais e
religiosas, costumes e cerimônias; o direito de manter, proteger e ter acesso
em privacidade aos sítios religiosos e culturais; o direito ao uso e controle
de objetos cerimoniais; e o direito à repartição de restos humanos.
9) Os povos indígenas têm o direito de
reviver, usar, desenvolver, promover e transmitir às futuras gerações suas
próprias línguas, sistemas de escrita e literatura, e designar e manter os
nomes originais de comunidades, lugares e pessoas. Os Estados tomarão medidas
para assegurar que os povos indígenas possam atender e serem entendidos nos
procedimentos políticos, legais e administrativos, quando seja necessário,
através da provisão de intérpretes ou outros meios efetivos.
10) Os povos indígenas têm o direito a todas
as formas de educação, incluindo o acesso à educação em suas próprias línguas,
e o direito de estabelecer e controlar seus próprios sistemas educacionais e
institucionais. Os recursos serão proporcionados pelo Estado para estes
propósitos.
11) Os povos indígenas têm o direito à
dignidade e à diversidade de suas culturas, histórias, tradições e aspirações
refletidas em todas as formas de educação e informação públicas. Os Estados
tomarão medidas efetivas para eliminar os preconceitos e fomentar a tolerância,
entendimento e boas relações.
12 Os povos indígenas têm o direito ao uso e
acesso a todas as formas de meios massivos de comunicação em suas próprias
línguas. Os Estados tomarão medidas efetivas para alcançar este fim.
13 - Os povos indígenas têm o direito a uma
adequada assistência financeira e técnica, por parte dos Estados e, através da
cooperação internacional, de procurar livremente seu próprio desenvolvimento
econômico, social e cultural, e para o gozo dos direitos contidos nesta
Declaração.
(Parágrafo operativo a ser numerado)
Nada nesta Declaração pode ser interpretado
no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou indivíduo o direito de
empreender quaisquer atividades ou realizar quais. quer atos contrários à Carta
das Nações Unidas ou à Declaração Internacional de Princípios de Direitos 50bre
Relações Amistosas e Cooperação entre os Estados de acordo com a Carta das
Nações Unidas.
Parte III
14 - Os povos indígenas têm o direito de
manter sua distintiva e profunda relação com suas terras, territórios e
recursos, os quais incluem o total ambiente da terra, água, ar e mar, que eles
tradicionalmente ocupam ou usam de outra maneira.
15 - Os povos indígenas têm o direito
coletivo e individual de possuir, controlar e usar as terras e territórios que
eles têm ocupado tradicionalmente ou usado de outra maneira. Isto inclui o
direito ao pleno reconhecimento de suas próprias leis e costumes, sistemas de
posse da terra e instituições para o manejo de recursos, e o direito a medidas
estatais efetivas para prevenir qualquer interferência ou abuso destes
direitos.
16 - Os povos indígenas têm o direito à
restituição, e na medida em que isto não seja possível, a uma justa ou
equitativa compensação pelas terras e territórios que hajam sido confiscados,
ocupados, usados ou sofrido danos sem seu livre e informado consentimento. A
menos que se acorde livremente outra coisa pelos povos envolvidos, a
compensação tomará preferivelmente a forma de terras e territórios de
qualidade, quantidade e status legal pelo menos iguais àqueles que foram
perdidos.
17 - Os povos indígenas têm o direito à
proteção de seu ambiente e à produtividade de suas terra e territórios, e o
direito à assistência adequada, incluindo a cooperação internacional para este
fim. A menos que outra coisa seja acordada livremente pelos envolvidos, as
atividades militares e o armazenamento ou depósito e de materiais perigosos não
poderão ser feitos em suas terras e territórios.
18 - Os povos indígenas têm o direito a
medidas especiais de proteção, como propriedade intelectual, de suas
manifestações culturais tradicionais, como a literatura, desenhou, artes
visuais e representativas, cultos, conhecimentos médicos e conhecimento das
propriedades úteis da fauna e da flora.
(Parágrafo operativo a ser numerado)
Nenhum dos povos indígenas poderá, em nenhum
caso, ser privado de seus meios de subsistência.
Parágrafos operativos revisados pelo
Presidente/ informante:
Parte IV
18 - "O direito de manter e desenvolver,
dentro de suas áreas de terras e outros territórios, suas estruturas
econômicas, instituições e modos de vida tradicionais, de ter asseguradas suas
estruturas econômicas e modos de vida tradicionais, de ter assegurado o
desfrute de seus próprios meios de subsistência tradicionais, e de dedicar-se
livremente às suas atividades econômicas tradicionais e outras, incluindo a
caça, pesca de água doce e salgada, pastoreiro, coleta, corte de árvores e
cultivos, sem discriminação adversa. Em nenhum caso pode um povo indígena ser
privado de seus meios de subsistência. Eles têm o direito a uma justa e
equitativa compensação pelos bens de que foram privados".
19 - "O direito a medidas estatais
especiais para a melhoria imediata, efetiva e continua de suas condições
sociais e econômicas, com seu consentimento, que reflitam suas próprias
prioridades".
20 - "O direito de determinar, planejar
e implementar todos os programas de saúde, moradia e outros programas sociais e
econômicos que os afetem e, na medida do possível, desenvolver, planejar e
implementar tais programas através de suas próprias instituições".
Parte V
21 - "O direito de participar em pé de
igualdade com todos os outros cidadãos e, sem discriminação adversa, na vida
política, econômica, social e cultural do Estado, e de ter seu caráter
específico devidamente refletido no sistema legal e nas instituições políticas,
sócio - econômicas e culturais, incluindo, em particular, uma adequada
consideração e reconhecimento das leis e costumes indígenas".
22 - "O direito de participar plenamente
nas instituições do Estado, através de representantes eleitos por eles mesmos,
na tomada de decisões e na implementação de todos os assuntos nacionais e
internacionais que possam afetar seus direitos, vida e destino".
"(b) O direito dos povos indígenas de
participar, através de procedimentos apropriados, determinados em conjunto com
eles, na concepção de leis ou medidas administrativas que possam afetá-los
diretamente, e de obter seu livre consentimento através da implementação de
tais medidas. Os Estados têm o dever de garantir, o pleno exercício desses
direitos".
23 - "O direito coletivo à autonomia em
questões relativas a seus próprios assuntos internos e locais, incluindo a
educação, informação, meios de divulgação, cultura, religião, saúde, moradia,
bem-estar social, atividades econômicas e administrativas de terras e recursos
e o meio ambiente, assim como gravames impositivos internos para financiar
estas funções autônomas".
24 – "O direito de decidir sobre as estruturas
de suas instituições autônomas, seleção dos membros de tais instituições de
acordo com seus próprios procedimentos, e determinar os membros dos povos
envolvidos para estes propósitos; os Estados têm o dever, onde assim o queiram
os povos envolvidos, de reconhecer tais instituições e seus membros, através
dos sistemas legais e instituições políticas do Estado".
25 - "O direito de determinar as
responsabilidades dos indivíduos com suas próprias comunidades, coerentes com
os direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente
reconhecidos".
26 - "O direito de manter e desenvolver
contatos, relações e cooperações tradicionais, incluindo intercâmbio cultural,
social e comercial, com seus próprios parentes e amigos, através das fronteiras
estatais e a obrigação de o Estado adotar medidas para facilitar tais
contatos".
27 "O direito de exigir que os Estados
cumpram os tratados e outros acordos concluídos com os povos indígenas, e de
submeter qualquer disputa que possa surgir nesta matéria a instâncias
competentes, nacionais ou internacionais".
Parte VI
28 - "O direito coletivo e individual de
acesso e pronta decisão a procedimentos justos e mutuamente aceitáveis para
resolver conflitos ou disputas e qualquer infração, pública ou privada, entre
os Estados e os povos, grupos ou indivíduos indígenas. Estes procedimentos
deveriam incluir, como for apropriado, negociações, mediação, arbitragem,
cortes nacionais e revisão e mecanismos de apelação sobre direitos humanos,
regionais e internacionais".
Parte VII
29 - "Estes direitos constituem as
normas mínimas para a sobrevivência e o bem-estar dos povos indígenas do
mundo".
30 - "Nada desta Declaração pode ser
interpretado no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou indivíduos,
o direito de empreender qualquer atividade ou realizar qualquer ato destinado à
destruição de qualquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos".
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